Luiz Antônio Prósperi – atualizado 25 setembro (08h15)

CBF em transe: futuro do presidente Ednaldo Rodrigues se define hoje no STF. Pendurado no cargo por uma liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF), Ednaldo terá seu destino decretado no julgamento no STF pela manutenção ou queda da liminar de Gilmar Mendes. Se a liminar cair nessa quarta-feira (25/9), Ednaldo deve deixar a presidência da CBF. E aumentar a crise da Seleção Brasileira.

A liminar favorável a Ednaldo foi concedida dia 4 de janeiro de 2024. A decisão do ministro do STF reconduzia o presidente da CBF ao comando da entidade. Ednaldo havia sido afastado da presidência em dezembro de 2023 por ordem do Ministério Público do Rio de Janeiro alegando inconstitucionalidade nas eleições da CBF em março de 2022.

De volta ao poder, enquanto o STF não se pronunciava a respeito da liminar de Gilmar Mendes, Ednaldo tratou de se cercar de políticos, advogados e pessoas próximas aos ministros do STF e o poder da República. Montou um escritório permanente em Brasília, a Casa do Futebol, aberta a parlamentares do Congresso Nacional, advogados do Poder Judiciário e políticos ligados ao futebol.

Não por acaso associou a CBF Academy (versão de uma escola de direitos e cursos de futebol) ao Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), que tem como fundador o ministro Gilmar Mendes.

Escolheu Alcino Reis Rocha para ser o secretário-geral da CBF, cargo mais importante da entidade abaixo apenas da presidência. Alcino tem ligações com o governo Lula e trabalhou com Fernando Haddad na Prefeitura de São Paulo em 2012.

Na CBF, Ednaldo trocou todos os diretores que tinham ligação direta ou indireta com gestores dos ex-presidentes Ricardo Teixeira, José Maria Marin e Marco Polo Del Nero. Nomeou os seus preferidos e assumiu o trono para valer.

Ednaldo passou a ser um centralizador nos destinos da CBF, sem dar ouvidos a assessores e diretores mais próximos.

CRISE NA SELEÇÃO BRASILEIRA

Evidente que essa política de ouvir quase ninguém iria estourar na Seleção Brasileira.

Nos últimos três meses, Ednaldo Rodrigues viajou com as seleções entre amistosos, Copa América  e Eliminatórias com a equipe Masculina e Olimpíada de Paris e amistosos da Feminina. Método de trabalho para deixar claro quem estava à frente do processo, inibindo ações e decisões de diretores executivos das seleções, das comissões técnicas e jogadores.

E o futebol brasileiro e suas competições nacionais passaram quase 90 dias, entre julho, agosto e início de setembro, sem o chefe da CBF no Brasil.

Dorival Junior projeta jogos complicados nas Eliminatórias e vê Brasil na final da Copa 2026
Dorival pressionado nas Eliminatórias da Copa – foto: CBF oficial

Durante a estadia com as delegações das seleções, diretores executivos, comissões técnicas e atletas, Ednaldo, parece, não entendeu a dimensão do que representa uma crise da Seleção Brasileira.

As incertezas e insegurança do comando da Seleção, passando pelo diretor Rodrigo Caetano, técnico Dorival Junior e jogadores representados na palavra do capitão Danilo, ficaram patentes na semana entre a vitória contra o Equador e derrota para o Paraguai.

Era o fundo do poço da política do caos instalada por Ednaldo Rodrigues, desde à espera por Carlo Ancelotti, quando Tite caiu fora em dezembro de 2022, até a troca açodada de Fernando Diniz por Dorival Junior e ainda período desastroso com o interino Ramon Menezes.

Dorival Junior, ao profetizar que o Brasil estará na final da Copa de 2026, ainda corre risco de ser demitido. Sua garantia de emprego vai até o dia 25 de setembro quando o STF julgará a continuidade ou não de Ednaldo na presidência da CBF.

Se Ednaldo ganhar sobrevida no STF, Dorival terá seu destino conhecido após os jogos (dias 10 e 15 de outubro) contra Chile e Peru, os dois piores classificados nas Eliminatórias da Copa 2026.

Se Ednaldo for afastado da presidência por decisão do STF, futuro de Dorival vai depender do próximo presidente de plantão da CBF.

E La Nave Va.


Confira ata oficial do julgamento da CBF no Supremo Tribunal Federal:

PROCESSO: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7580
ORIGEM: DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REDATOR(A) PARAACÓRDÃO: NÃO INFORMADO
REQTE.(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
ADV.(A/S): PAULO MACHADO GUIMARAES
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S): ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL
ADV.(A/S): GABRIELLE TATITH PEREIRA
ADV.(A/S): ANDERSON DE OLIVEIRA NORONHA
ADV.(A/S): MATEUS FERNANDES VILELA LIMA
ADV.(A/S): FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP
ADV.(A/S): ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
ADV.(A/S): JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO
AM. CURIAE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
ADV.(A/S): JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO
AM. CURIAE: CLUBE ATLÉTICO MINEIRO
ADV.(A/S): MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO
ADV.(A/S): PRISCILA FIGUEIREDO VAZ
ADV.(A/S): RONALD CAVALCANTI FREITAS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: 14 ORDEM SOCIAL
TEMA: DESPORTO
SUB-TEMA: AUTONOMIA DE ENTIDADES DESPORTIVAS
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:

ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes

OUTRAS INFORMAÇÕES
  •  Data agendada: 25/09/2024
TEMA DO PROCESSO
Tema:
1. Trata-se de referendo em medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB, “a fim de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 4º, da Lei nº 9.615/1998, ao caput do art. 26 e seus §§ 1º e 2º, ao art. 27, ao art. 28 e ao art. 142, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.597/2023, assegurando: a não intervenção do Poder Judiciário em questões interna corporis das entidades esportivas; e a legitimidade do Ministério Público para celebrar, autonomamente, sem a interferência, a priori, do Poder Judiciário, termos de ajustamento de conduta, que tenham implicação direta ou indireta, na prestação do serviço ao consumidor da atividade esportiva”.

2. O Requerente alega que “há diversas atuações de órgãos do Ministério Público, destinados à proteção do direito do consumidor na seara desportiva, tratando, usualmente, de soluções consensuais por intermédio de termos de ajustamento de conduta ou recomendações” e que “é sensível a multiplicação de decisões judiciais que podem colocar em risco a independência das instâncias esportivas ao ignorar esse tipo de consensualidade e de diálogo institucional entre órgãos do Ministério Público e entidades do desporto”. Argui que “a atuação do Ministério Público, a autonomia das entidades desportivas e a intervenção do Judiciário depende de um equilíbrio que permita tutelar os direitos dos cidadãos sob diversas formas: a defesa do consumidor, a prática esportiva como direito social e como lazer e a proteção do patrimônio cultural, especialmente no caso do futebol” e conclui que “levando em conta a existência de interpretações diversas, que podem ser conferidas aos dispositivos aqui impugnados, de forma contrária à Constituição, busca-se afastar a possibilidade de intervenções indevidas dos poderes constituídos e, ao mesmo tempo, garantir a autonomia das entidades desportivas, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme à Constituição”.

3. Adotado o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, foram solicitadas informações.

4. O Requerente peticionou nos autos, informando ocorrência de fatos novos e requerendo a urgente concessão de medida cautelar.

5. Em 04/01/2024, o Relator da Ação deferiu “em parte a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para: (i) determinar a suspensão da eficácia das decisões judiciais que porventura tenham afirmado a ilegitimidade do Ministério Público em causas referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no País, suspendendo-se consequentemente o curso dos respectivos processos, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas impugnadas nestes autos ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário, ressalvadas as hipóteses em que já tenha ocorrido trânsito em julgado e, por fim; (ii) por se tratar de decorrência direta do comando anterior, determino, em específico, a suspensão da eficácia das deliberações prolatadas pelo TJRJ nos autos da Ação Civil Pública 0186960-66.2017.8.19.0001 e da Reclamação 0017660-36.2022.8.19.0000, que declararam a nulidade do TAC celebrado entre o MPRJ e a CBF, suspendendo-se integralmente todos os comandos e consequências das referidas deliberações, notadamente para determinar a imediata restituição ao cargo dos dirigentes eleitos na Assembleia Geral Eleitoral da Confederação Brasileira de Futebol realizada em 23 de março de 2022, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas impugnadas nestes autos ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário”.

6. O Referendo da Medida Cautelar foi apresentado em mesa para julgamento em 04/01/2024.

7. Foram admitidas na condição de amicus curiae a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, a Confederação Brasileira de Futebol e o Clube Atlético Mineiro.

Tese:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. DIREITO AO DESPORTO. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS DIRIGENTES E ASSOCIAÇÕES. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIRMAR TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO QUE PROIBEM CELEBRAÇÃO DE AJUSTES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ENTIDADES DESPORTIVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS. LEI N. 9.615/1998, ART. 4º, § 2º. LEI 14.597/2023, ARTS. 26, CAPUT E §§ 1º e 2º; 27; 28; E 142, §§ 1º e 2º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, XVII, XVIII, XXXII; 127, caput e § 1º e § 2º; 129, II, III e IX; E 217, I.

Saber se presentes os pressupostos e os requisitos necessários ao referendo da medida cautelar.

Parecer da PGR: Pelo referendo medida cautelar deferida.
Parecer da AGU: Pela concessão da medida cautelar.
Voto do relator: NÃO INFORMADO
Votos: NÃO INFORMADO
Informações: Processo apresentado em mesa em 04/01/2024.

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3 respostas a “STF Decide Futuro do Presidente da CBF Ednaldo Rodrigues, Dorival Jr Aguarda Desfecho do Caso”

  1. […] imediato, Gilmar concede liminar dia 4 de janeiro de 2024 devolvendo Ednaldo Rodrigues à presidência da CBF. Gilmar argumenta que a intervenção na CBF poderia tirar o futebol brasileiro do Pré-Olímpico […]

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  2. […] Escorado no ministro Gilmar Mendes, do STF, Ednaldo sobrevive na presidência com uma liminar a seu favor desde 4 de janeiro de 2024. […]

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  3. […] imediato, Gilmar concede liminar dia 4 de janeiro de 2024 devolvendo Ednaldo Rodrigues à presidência da CBF. Gilmar argumenta que a intervenção na CBF poderia tirar o futebol brasileiro do Pré-Olímpico […]

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